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Terrenos de marinha

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Publicado em 16 de nov de 2016

A SPU lançou, no dia 9/11/2016, novo portal de atendimento. O e-SPU disponibiliza o acesso a 23 serviços relacionados aos bens imobiliários da União, que correspondem a 80% dos serviços prestados pela Secretaria




DECRETO-LEI Nº 9.760, DE 5 DE SETEMBRO DE 1946.

 Fonte: Site do Planalto (Clique aqui para acesso diretoDispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

        DECRETA:

TÍTULO I
Dos Bens Imóveis da União

CAPÍTULO I
Da Declaração dos Bens

SEÇÃO I
DA ENUNCIAÇÃO

        Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

  1. a) os terrenos de marinha e seus acréscidos ;
  2. b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
  3. c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
  4. d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
  5. e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
  6. f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
  7. g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;
  8. h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
  9. i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
  10. j) os que foram do domínio da Coroa;
  11. k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
  12. l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.

SEÇÃO II

DA CONCEITUAÇÃO

        Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

  1. a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

  2. b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

        Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

        Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

        Art. 4º São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados desde a linha média das enchentes ordinárias.


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