Consultor ou consultador?


Fonte:

Dicionário Michaelis

consultor
con.sul.tor
sm (lat consultore) 1 Aquele que dá conselhos ou parecer sobre determinado assunto de sua especialidade: Consultor jurídico, consultor técnico. 2 Quem consulta, examinando.

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O corretor de imóveis antes de se auto intitular consultor imobiliário, deverá ter a certeza de que vai dar ao seu cliente, conselhos com parecer técnico, examinando detalhadamente, todos os aspectos que envolve o andamento do negócio imobiliário.

É comum observar que alguns corretores recém formados no Brasil, apresentam seus cartões de visitas com seu nome e o título “Consultor Imobiliário sem observar que para tanto, se faz necessário grande conhecimento técnico que fatalmente qualquer um conquistará ao longo do tempo, na prática da profissão.

Para vender um simples imóvel nos dias de hoje sem trazer consequencias negativas futuras para seu cliente, um corretor profissional necessitará, antes de apresentar o bem imóvel:

  1. Fazer uma avaliação profissional do imóvel com base em normas técnicas da ABNT para transmitir ao seu cliente comprador, sua opinião sobre o valor mais aproximado do de mercado, para comparar com o preço que se propõe o proprietário a vender, e assim, fazerem uma real negociação;
  2. Verificar possíveis defeitos ocultos (vícios redibitórios); vizinhança; e todos os detalhes que agregam ou não, valor ao bem vistoriado;
  3. Verificar se quem se diz proprietário é o verdadeiro proprietário através de documento hábil e atualizado;
  4. Reconhecendo a legitimidade do proprietário não é o bastante, pois se este está inserido nas dívidas ativas do Estado, União ou Município, a venda se torna inviável;
  5. Por motivos óbvios com base na lei no. 8.009, de 29 de março de 1990 que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família o corretor ainda, antes de apresentar o imóvel a venda, deve checar se o vendedor não está na condição de devedor nos termos do artigo terceiro da referida lei como transcrita abaixo:

LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990.

…Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III — pelo credor de pensão alimentícia;

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

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Há casos em que alguém compra um imóvel e depois se obriga a devolvê-lo por força de decisões judiciais..

São tantos os detalhes que a lei obriga o corretor de imóveis a consultar antes de uma simples venda, que ele até pode se considerar um consultador por força da profissão, sob pena de responder por perdas e danos como manda o artigo 723 do novo código civil brasileiro.

O verdadeiro consultor imobiliário, em geral, não vende o imóvel. Ele presta consultoria com base científica, aliada a sua grande experiência no ramo em que atua.

Autor deste artigo:

Prof. Fernando de Queiroz

Consultor imobiliário

www.saladocorretor.com

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